ESTATUTO
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a PREFEITURA DA 215 NORTE, fundada em 31 de março de 1998, sociedade civil com personalidade jurídica própria, com sede na referida quadra e foro em Brasília/DF, passa a se reger pelo presente estatuto.
Art. 2º A PREFEITURA DA 215 NORTE tem prazo de duração indeterminado, de caráter eminentemente comunitário, tendo por objetivo a integração dos moradores, para a realização de benfeitorias e o desenvolvimento de atividades sócio-culturais, esportivas, de lazer e outras de interesse da comunidade, representando a comunidade junto aos órgãos governamentais, ao Conselho Comunitário da Asa Norte a outras entidades.
Art. 3º Fazem parte da PREFEITURA DA 215 NORTE todos os Condomínios de Edifícios residenciais da SQN 215 e comerciais da CLN 215.
CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA DA 215 NORTE
Art. 4º São órgãos da PREFEITURA DA 215 NORTE:
I - Assembleia Geral;
II- Conselho Comunitário; e
III - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5º A Assembleia Geral é o órgão soberano da PREFEITURA DA 215 NORTE sendo constituída pelos moradores e proprietários de imóveis da quadra.
Parágrafo único. Cada representante de unidade residencial da Superquadra 215 Norte ou de unidade comercial do Comércio Local Norte 215, terá direito a apenas um voto na forma deste Estatuto.
Art. 6º A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I - pela PREFEITURA DA 215 NORTE;
II - pelo Presidente do Conselho Comunitário;
III - por dois terços dos membros do Conselho Comunitário da PREFEITURA DA 215 NORTE.
Art. 7º A Assembleia Geral será convocada com no mínimo, oito dias de antecedência, através de edital, divulgado nas portarias dos blocos residenciais e comerciais.
Parágrafo único. A assembleia só poderá deliberar em primeira chamada com quórum mínimo de moradores correspondente à metade mais um do número de unidades autônomas que compõem a Prefeitura da 215 NORTE, ou em segunda chamada, após 30 minutos, com qualquer quórum.
Art. 8º A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente na segunda quinzena do mês de maio de cada ano e extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A assembleia será presidida pelo Prefeito ou, na sua ausência, pelo Vice-Prefeito ou, na falta deste, pelo Presidente do Conselho Comunitário, ou ainda, em última instância, por qualquer dos presentes escolhido por aclamação pelos demais.
Art. 9º Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - discutir e votar os assuntos de interesse da comunidade;
II - aprovar as contas da Diretoria Executiva;
III - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
IV - propor e deliberar sobre:
a) alterações no estatuto da PREFEITURA DA 215 NORTE;
b) extinção da PREFEITURA DA 215 NORTE, bem como a destinação de seu patrimônio, o qual será revertido em favor dos condomínios que integram a PREFEITURA DA 215 NORTE.
Art. 10. A Assembleia Geral Extraordinária poderá:
I - destituir qualquer membro do Conselho Comunitário e da Diretoria Executiva; e
II - propor e deliberar sobre matéria que julgar do interesse da comunidade.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art. 11. O Conselho Comunitário é composto de um representante de cada condomínio integrante da PREFEITURA DA 215 NORTE, eleito em assembleia por seu respectivo condomínio.
Art. 12. O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Comunitário serão eleitos dentre seus membros, na primeira reunião do conselho na forma do art. 14 deste estatuto, devendo o resultado ser consubstanciado em ata com cópia enviada ao Prefeito.
Art. 13. Compete ao Conselho Comunitário:
I - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade;
II - deliberar sobre o valor da contribuição devida por cada bloco;
III - definir diretrizes básicas a serem seguidas pela Diretoria Executiva;
IV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva;
V - elaborar o Regimento Interno da PREFEITURA DA 215 NORTE, que será submetido a Assembleia Geral Extraordinária, para aprovação;
VI - conhecer, apreciar e julgar qualquer reclamação dos integrantes PREFEITURA DA 215 NORTE;
VII - aprovar o programa anual de trabalho da Diretoria Executiva;
VIII - interpretar o presente estatuto e decidir sobre casos omissos;
IX - convocar a Assembleia Geral Extraordinária;
X - apreciar as contas da Diretoria Executiva;
XI - empossar a Diretoria Executiva;
XII - julgar os pedidos de impugnação das eleições;
XIII - definir pró-labore para os membros da diretoria.
Art. 14. O Conselho Comunitário se reunirá trimestralmente, ou quando for convocado por escrito, pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho, com pauta dos assuntos a serem tratados e com antecedência mínima de três dias, sendo suas deliberações e diretrizes lavradas em ata, e encaminhadas à Diretoria Executiva.
§ 1º As deliberações e diretrizes do Conselho Comunitário são soberanas, devendo ser acatadas pela Diretoria Executiva.
§ 2º O Conselho Comunitário somente deliberará com quórum mínimo de metade mais um de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 3º Os moradores da Quadra 215 Norte poderão comparecer às reuniões do Conselho Comunitário, independente de convocação, sem direito a voto.
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15. A administração da Prefeitura da 215 NORTE será exercida por uma Diretoria Executiva, composta dos seguintes membros:
I - Prefeito;
II - Vice-prefeito; e
III - Secretários.
Art. 16. São atribuições específicas do Prefeito:
I - representar a PREFEITURA DA 215 NORTE, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários através de instrumento legal;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - convocar as Assembleias Gerais;
IV - exercer a administração da PREFEITURA DA 215 NORTE, fazendo executar as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Comunitário e da Assembleia Geral;
V - contratar e dispensar empregados da PREFEITURA DA 215 NORTE, bem como serviços de terceiros;
VI - nomear ou dispensar Secretários, promovendo, com estes, reuniões a fim de planejar, coordenar e executar as atividades inerentes ao respectivo cargo;
VII - assinar os títulos, cheques, cauções, ordens de pagamento e os contratos que envolvam responsabilidades financeiras, até o valor máximo a ser definido pelo Conselho Comunitário; e
VIII - delegar poderes, expressamente, ao Vice-Prefeito e aos Secretários.
§ 1º Em caso de eventual ausência ou impedimento legal do Prefeito, assumirá suas funções o Vice-Prefeito.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá as suas funções o Presidente do Conselho, por período não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 3º O Conselho Comunitário convocará eleição para preenchimento do cargo, na hipótese do disposto no parágrafo anterior.
Art. 17. São atribuições gerais dos Secretários:
I - dirigir a Secretaria a cada um deles confiada, de acordo com uma política única de administração;
II - comparecer às reuniões da Diretoria Executiva;
III - colaborar e apresentar relatórios de atividades à Diretoria Executiva;
IV - supervisionar as atividades dos empregados ligados às respectivas Secretarias e ao Prefeito;
V - prover adiantamento para o atendimento de despesas imediatas, prestando conta da aplicação;
VI - submeter, com parecer conclusivo, os assuntos de sua Secretaria que dependam de decisão superior; e
VII - auxiliar o Prefeito em suas atividades.
CAPÍTULO VI – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 18. São direitos dos integrantes da Prefeitura da 215 Norte:
I - participar das atividades organizadas pela PREFEITURA DA 215 NORTE;
II - participar das Assembleia Gerais, votar e ser votado, atendidas as disposições estatuárias; e
III - propor sugestões ao Conselho Comunitário.
Art. 19. São deveres dos integrantes da PREFEITURA DA 215 NORTE:
I - pagar a contribuição social que venha a ser instituída em Assembleia;
II - cumprir este Estatuto e demais disposições;
III - colaborar com as iniciativas da PREFEITURA DA 215 NORTE; e
IV - constituir-se, a si próprio, em vigilante e orientador das atitudes dos transeuntes e demais moradores, sempre que delas possa resultar dano ao aspecto físico, social e ambiental da quadra.
CAPÍTULO VII – DAS RECEITAS
Art. 20. Constituirá receita da PREFEITURA DA 215 NORTE, a contribuição mensal devida por seus integrantes, cujo valor e data de pagamento será definido pelo Conselho Comunitário, nos termos do item II do art. 13.
Art. 21. Doações e receitas advindas de atividades que possam gerar recursos também incorporarão as receitas da PREFEITURA DA 215 NORTE.
Art. 22. O atraso à contribuição mensal devida por cada bloco incorrerá em atualização monetária e outras penalidades a serem estipuladas pelo Conselho Comunitário de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES
Art. 23. As eleições convocadas na forma deste Estatuto serão realizadas na segunda quinzena do mês de maio, mediante voto direto e secreto, com chapas previamente inscritas perante a Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Comunitário, sendo permitido o voto por procuração.
Parágrafo único. Cada procurador só poderá representar uma unidade residencial ou comercial integrante da PREFEITURA DA 215 NORTE.
Art. 24. As chapas concorrentes às eleições deverão ser obrigatoriamente integradas por maiores de 18 anos, em pleno gozo de seus direitos, proprietários e moradores de imóveis na Quadra 215 Norte e em dia com suas obrigações condominiais.
Art. 25. A comissão eleitoral definirá no aviso de convocação:
I - data da eleição;
II - local onde será instalada a mesa eleitora;
III - horário do início e término da votação;
IV - prazo para a apresentação de chapas; e
V - requisitos adicionais para os candidatos das chapas.
Art. 26. A mesa eleitoral será composta pelo Presidente e 2 (dois) Secretários indicados pelo Conselho Comunitário. Cada chapa poderá indicar para compor a mesa o máximo de 2 (dois) fiscais.
§ 1º Somente poderão compor a mesa proprietários e moradores da SQN 215 Norte em pleno gozo de seus direitos;
§ 2º A apuração dos votos será realizada logo após o horário previsto para seu término.
Art. 27. O resultado referente às eleições poderá ser impugnado no prazo de até 24 horas após a apuração, devendo o requerimento de impugnação ser entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral, que terá o prazo de cincos dias, a contar do recebimento, para manifestar-se.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido para a apresentação de pedido de impugnação, e na inexistência de qualquer contestação, serão proclamados os eleitos, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em relatório de apuração enviado ao Prefeito em exercício.
Art. 28. A posse da Diretoria Executiva eleita dar-se-á no prazo de até 8 (oito) dias, contados a partir da proclamação dos eleitos, conforme inciso XI do art. 13.
Art. 29. Será considerada eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.
Art. 30. Será permitido apenas um voto por unidade autônoma, considerando-se como tal cada unidade residencial ou comercial cujo bloco esteja em dia com suas obrigações junto à PREFEITURA DA 215 NORTE.
Art. 31. Cada morador-eleitor deverá ser cadastrado junto à PREFEITURA DA 215 NORTE através de seu respectivo síndico, que deverá enviar à Comissão Eleitoral no prazo de 7 (sete) dias antes do pleito, relação contendo o nome completo e a unidade autônoma a que pertence.
Art. 32. Na forma deste Estatuto, são considerados eletivos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Os demais cargos da Diretoria Executiva serão designados pelo Prefeito.
Art. 33. Os mandatos terão a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. Os moradores não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria Executiva.
Art. 35. Os membros do Conselho Comunitário não perceberão remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 36. É assegurado a qualquer membro integrante da administração da PREFEITURA DA 215 NORTE, ou das unidades autônomas, o direito de representar, junto ao Conselho Comunitário, contra atos e omissões que contrariem o presente Estatuto.
Art. 37. Os administradores serão civilmente responsáveis pelos atos de improbidade cometidos durante sua gestão.
Art. 38. O Conselho Comunitário somente poderá propor a reforma do presente Estatuto por maioria absoluta de seus membros.
Art. 39. A primeira Diretoria-Executiva será formada pelos integrantes da Comissão Organizadora da Prefeitura da 215 Norte e terá mandato até maio de 1999.
Art. 40. Este Estatuto entrará em vigor na data de suas aprovações por Assembleia Geral Extraordinária para este fim.
MANOEL SOUZA DA CUNHA
Prefeito
Relação dos Membros Fundadores da Prefeitura da 215 Norte
Cláudio José de Camargo
Brasileiro, Analista de sistemas, SQN 215 Bloco I apto. 107
Elizabeth Kratzl
Brasileira, Secretária bilingüe, SQN 215 Bloco G apto. 213
Manoel Souza da Cunha
Brasileiro, Funcionário público, SQN 215 Bloco F apto. 305
Nilson Braz de Queiroz
Brasileiro, Gerente de hotel, SQN 215 Bloco C apto. 308
Sérgio Rosa Ferrão Brasileiro
Economista, SQN 215 Bloco A apto 612
Membros da Diretoria Executiva da Prefeitura da 215 Norte
Prefeito: Manoel Souza da Cunha
Brasileiro, Funcionário público, SQN 215 Bloco F apto. 305
Vice-Prefeito: Elizabeth Kratzl
Brasileira, Secretária bilingüe, SQN 215 Bloco G apto. 213
Secretário: Nilson Braz de Queiroz
Brasileiro, Gerente de hotel, SQN 215 Bloco C apto. 308